ARTIGO85
Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:
I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou reativação;
II - desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;
III - na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do artigo anterior;
IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;
VII – na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;
VIII - a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.
IX – na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.
X – deixar de ser contribuinte do imposto.
XI – quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal.
§ 1° O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6° do art. 77.
§ 2° O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.
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