ARTIGO392

Art. 392. Fica convalidada:

I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução n° 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995;
II – a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997.     









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