ARTIGO84

Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:

I - na falta de recadastramento;
II - não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese prevista no § 2° do artigo anterior;
III - quando não requerida a baixa no prazo legal;



IV – na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses;



V - em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
VI – informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.



VII – na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento


VIII – na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.



IX – inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nos termos do art. 83.



X – quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, caso obrigatório;



XI - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual;



XII – quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D;



XIII – quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas;



XIV – quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;



XV – quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.


XVI – quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo contribuinte no prazo previsto na legislação.







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