ARTIGO393

Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas.


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ANEXO I

ITEM
MERCADORIAS/DIFERIMENTO

1


Produtos agropecuários e pinto de um dia.

·   Vide Convênio ICMS 100/97




2




Fornecimento de refeições prontas.

·                       Vide Convênio ICMS 9/93.


3
Gado em pé.

·       Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17.

4
Leite fresco, pasteurizado ou não.

·       Vide Convênio ICM 07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99.


5


Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural.


6
Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais,  retalhos,  fragmentos,  resíduos  de  plástico  ou  de tecidos.

·       Vide de art. 109, § 18 do RICMS/99.


7



Ração balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares.
Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado.

·       Vide art. 109, § 16 do RICMS/99



8


Areia, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto pedra, petróleo e gás natural.



·   Vide Pauta de Preços Mínimos.


9
Revogado 


·   Vide art. 322, do RICMS/99

10
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário.

·   Vide art. 330, III, do RICMS/99.

11


Madeira extraída em conformidade com planos de manejo.

12
Revogado  
13
Revogado

14
Revogado 

15


Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC quando destinado à mistura com a gasolina A.
16
Biodiesel B100 quando destinado à mistura com óleo diesel.
17
Revogado








ANEXO II-A
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
·   Vide Resolução nº  001/16 – GSEFAZ, ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do icms relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do Regulamento do ICMS.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.               
Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo.
-
-
36,56%
2.               
Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 1.
-
-
71,78%
3.               

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo.


-
-
36,56%
4.               

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3.

-
-
71,78%
5.               
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução.
·                              Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ.
-
-

120%

6.               
Item 6 revogado 
-
-

7.               
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, especificadas em resolução.
·               Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ; GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ.
·       Vide Protocolos ICMS 11/91 e 10/92.
-
-
42 a 120%
8.               
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
·       Vide Convênio ICMS 37/94
2402
04.001.00
50%
9.               


Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.


·       Vide Convênio ICMS 37/94
2403.1
04.002.00
50%
10.             
Papel para cigarro
4813.10.00

14.013.00


50%
11.             
Materiais de construção e congêneres, especificados em resolução.
·        Vide Resolução nº 040/2015-GSEFAZ033/2017-GSEFAZ.
-
-

30 a 94%


12.             
Combustíveis e lubrificantes, especificados em resolução.
·               Vide Resolução nº 031/2015-GSEFAZ042/2017-GSEFAZ.
-
-
23,46 a 253,62%
13.             
Ferramentas especificadas em resolução.
·               Vide Resolução nº 032/2015-GSEFAZ042/2017-GSEFAZ.
-
-
70%
14.             
Materiais de limpeza especificados em resolução.
·               Vide Resolução nº 033/2015-GSEFAZ042/2017-GSEFAZ.
-
-
21 a 70%
15.             
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, especificados em resolução.
·       Vide Resolução nº 037/2015-GSEFAZ.
-
-
59%
16.             
Artefatos para uso doméstico, especificados em resolução.
·       Vide Resolução nº 034/2015-GSEFAZ.
-
-
71 a 122%
17.             
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, especificados em resolução.
·               Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ042/2017-GSEFAZ.
-
-
32 a 60%
18.             
Produtos alimentícios especificados em resolução.
·       Vide Resolução nº 041/2015-GSEFAZ.
-
-

15 a 100%


19.             
Produtos de papelaria.
·       Vide Resolução nº 035/2015-GSEFAZ.
-
-
31 a 111%
20.             
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, especificados em resolução.
·               Vide Resolução nº 038/2015-GSEFAZ042/2017-GSEFAZ.
-
-
30 a 70%
21.             
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, especificados em resolução.
·        Vide Resolução nº 039/2015-GSEFAZ.
-
-
25,4 a 70%
22.             
Ração tipo “pet” para animais domésticos.
·        Vide Protocolo ICMS 26/04.
2309
22.001.00
46%
23.             
Sorvetes de qualquer espécie.
·          Vide Protocolo ICMS 20/05.
2105.00
23.001.00
70%
24.             
Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
1806
1901
2106
23.002.00
328%
25.             
Veículos automotores, especificados em resolução.
·       Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ.
-
-
30%
26.             
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
·       Vide Convênio ICMS 52/93.
8711
26.001.00
34%
27.             
Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final.
·       Vide Convênio ICMS 45/99.
-
-
50%
28.             
Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
-
-
30%
29.             


Energia elétrica.
2716.00.00
07.001.00
150%










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