ARTIGO64
Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:
I – utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;
II – emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:
a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;
b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:
I – na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem;
II – o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III – o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.
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