ARTIGO65
Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de bagagem.
Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.
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