ARTIGO63
Art. 63. Na prestação de serviço de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.
§ 1° Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.
§ 2° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.
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