ARTIGO48

Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:



I - permanência mínima de seis meses no regime;
II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;
III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.



Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2°-A do art. 45.








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