ARTIGO47

Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades;
II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:

a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;



b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja encerramento de atividades.


Parágrafo único.  O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.







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