ARTIGO49
Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;
II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o art. 288.
§ 1° No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.
§ 2° Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mês seguinte.
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