ARTIGO372
Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
§ 1° Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.
§ 2° A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.
§ 3° É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º Revogado
§ 5° A devolução não abrange infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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