ARTIGO372

Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.


§ 1° Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.


§ 2° A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§ 3° É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 4º Revogado 

§ 5° A devolução não abrange infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.








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