ARTIGO371

Art. 371. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.









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