ARTIGO373

Art. 373. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

§ 1° Entende-se por restituição ao contribuinte substituído, para efeito deste artigo, o ressarcimento de valor retido entre este e o responsável pela retenção.

§ 2° Ensejarão, também, a restituição prevista no caput as seguintes situações:

I - a retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
II - a nova retenção decorrente de operação interestadual com produtos já alcançados pela substituição tributária;
III - outros casos previstos na legislação.

§ 3° A restituição de que trata este artigo dar-se-á na forma estabelecida em acordo específico com outras unidades da Federação do qual o Estado do Amazonas seja signatário.

§ 4° Opcionalmente e desde que seja possível a devolução em forma de crédito fiscal, o contribuinte substituído poderá pleitear o ressarcimento do imposto que lhe for indevidamente retido, decorrente das situações previstas no § 2°, deste artigo.

§ 5° O pedido de restituição do imposto cobrado por substituição tributária, na forma do parágrafo anterior, deverá ser feito através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto;
II - declaração conjunta com o contribuinte substituto de que não está se utilizando de outras formas de ressarcimento prevista na legislação tributária.









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