ARTIGO333
Art. 333. Quando se tratar de comércio ambulante em feiras ou exposições, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
I – os responsáveis pela exposição ou feira deverão, previamente, solicitar autorização dos Fiscos estadual e municipal para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento;
II – somente poderão participar dos eventos as empresas em situação regular junto ao Fisco de origem do estabelecimento expositor e a empresa promotora que esteja regularmente inscrita no Município de realização do evento;
III – as mercadorias devem ser previamente desembaraçadas e conferidas fisicamente pelo Fisco amazonense, sendo vedado às transportadoras efetuarem a entrega sem o prévio desembaraço e vistoria física;
IV – a comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no CCA que comprovem a regularidade da sua situação mediante a apresentação do seu Cartão de Inscrição estadual;
V – deverão indicar ao Fisco amazonense o número, série e subsérie dos documentos fiscais que serão utilizados, bem como apresentar tabela de preço a ser praticada durante o evento, que deverá permanecer afixada em local visível ao público.
§ 1° As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira em território amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em favor do Estado do Amazonas, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzindo-se a parcela relativa ao imposto devido ao Estado de origem.
§ 2° Para a apuração do ICMS devido pelas vendas realizadas, na hipótese prevista no caput, a base de cálculo é a constante da tabela de preços de que trata o seu inciso V, aplicando-se a alíquota de dezessete por cento, deduzindo-se o valor correspondente ao crédito fiscal constante em destaque na Nota Fiscal de origem, no Conhecimento de Transporte e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 3° A feira ou exposição somente poderão funcionar em local de livre acesso ao público e destinado exclusivamente a este fim.
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