ARTIGO353

Art.  353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º  O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;
II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral.

§ 2º   A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º  O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.









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