ARTIGO334
Art. 334. Os ambulantes recolherão o imposto nos seguintes prazos:
I - fixado na alínea “d”, do inciso I, do art. 107 deste Regulamento, quando se tratar de contribuintes inscritos no CCA;
II – no momento do desembaraço, antes de iniciar suas atividades, quando não inscrito no CCA;
III – antecipadamente, na ocasião do embarque das mercadorias para este Estado, acrescido do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzido o somatório dessas parcelas do valor do imposto devido ao Estado de origem, através de GNRE, quando se tratar de contribuintes inscritos em outra unidade da Federação, previstos no § 2° do artigo anterior;
IV – imediatamente após a apuração de que trata o § 2° do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, na ocasião do desembaraço da documentação fiscal será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob pena de apreensão e exigência do imposto.
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