ARTIGO332

Art. 332. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:

I – ambulante-feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor ou utilizem como carregadores animais ou veículos, motorizados ou não;
II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis  por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à  ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Antes de o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou quando ingressar em outro Município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar sua condição, bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as Notas Fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.









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