ARTIGO391

Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá:
·          Vide Resolução nº 003/2018-GSEFAZ, Autoriza a SER a aplicar as disposições constantes do art. 391, do RICMS.
I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade;
II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento;
V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.








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