ARTIGO322

·   Vide art 4º do Decreto nº 24.058/04 , sobre juta e malva no exercício de 2004.

Art. 322. Na saída de produto in natura ou agropecuário, promovida pelo próprio produtor, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou recebedor do produto, ainda que do mesmo titular, na qualidade de contribuinte substituto.

Parágrafo único. Revogado 

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.



§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:



II - com madeiras extraídas em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei n. 2.826, de  29 de setembro de 2003.










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