ARTIGO323
Art. 323. O produto in natura ou agropecuário circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa, se a operação for promovida por produtor não inscrito.
Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso.
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