ARTIGO321

Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.

§1° Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2° No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este artigo para distribuição, atendida a condição do inciso II do caput, os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto.









Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1