ARTIGO302
Art. 302. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I - emissão da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, com o registro obrigatório no livro próprio;
II - prova da devolução de que trata o caput, discriminando os produtos e relatando os motivos da devolução, independentemente da emissão da Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria.
§ 1° Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 299, é vedado o crédito fiscal após o decurso de cento e vinte dias contados da data da saída da mercadoria.
§ 2° A prova do desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária constitui autorização do Fisco prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas em operação interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à Nota Fiscal de trata o inciso I.
§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:
I – se recebida a maior, a diferença deverá ser devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente, fazer doação ao órgão adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;
II – se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser cancelada e emitida uma nova com a quantidade efetivamente entregue.
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