ARTIGO303
Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito fiscal pela devolução de produto incentivado, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.
Parágrafo único. Suprimido
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente ao percentual não incentivado.
§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual incentivado.
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