ARTIGO299

Art. 299. Considera-se devolução de mercadorias, o retorno ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1° Em se tratando de venda a não-contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para reincorporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série, data e valor do documento fiscal original.

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Na devolução de mercadorias serão utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota do imposto constantes do documento fiscal de origem.









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