ARTIGO298

Art. 298.  O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.

§ 2° Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de mercadorias, as disposições previstas neste artigo e no anterior.










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