ARTIGO298
Art. 298. O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:
I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.
§ 2° Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de mercadorias, as disposições previstas neste artigo e no anterior.
Comentários
Postar um comentário