ARTIGO300

Art. 300.  No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura, ocorrendo desistência do adquirente após a saída da mercadoria, proceder-se-á à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal correspondente a entrada, nela consignando, sob observação, o número, série, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.



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