ARTIGO275
Art. 275. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos arts. 202 e 248, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1° A escrituração deverá ser feita a cada operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados e de impressão para utilização pelo próprio estabelecimento gráfico, ou ainda por ocasião da emissão da AIDF, destinada ao impressor autônomo.
§ 2° A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;
II - campo sob o título Comprador, compreendendo:
a) coluna Número de Inscrição: número de inscrição estadual e do CNPJ/MF;
b) coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - campo sob o título Impressos, compreendendo:
a) coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo;
b) coluna Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado, identificando-o se talonário, folhas soltas, formulários contínuos;
c) coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna Numeração: número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;
IV - campo sob título Entrega, compreendendo:
a) coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna Observações: anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.
Comentários
Postar um comentário