ARTIGO27
Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:
I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;
II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;
III – em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.
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