ARTIGO26

Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.

§ 2° É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;


III – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

IV – para uso e consumo no próprio estabelecimento.

§ 3° Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2°, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4° Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.








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