ARTIGO28

Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:

I - não destacado no documento fiscal;
II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,
III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.









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