ARTIGO269

Art. 269. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração  do  movimento  de saída de mercadorias ou serviços, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.

§ 1° Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° A escrituração deverá ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonários da mesma série e subsérie.

§ 3° A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;
III - campo sob o título Codificação, compreendendo:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);
b) coluna Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Debitado: montante de imposto debitado;
d) coluna ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por antecipação do comprador ou encomendante;

V - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;

VI - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;

VII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação quando  se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - Coluna Observações: anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.









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