ARTIGO268

Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.

§ 1° Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° A escrituração deve ser feita a cada operação ou prestação, em ordem cronológica da data da aquisição ou da entrada no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3° A escrituração deve ser feita, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Data da Entrada: a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo 1°;
II - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente;
III - coluna Procedência: abreviatura da unidade da Federação ou do exterior, onde se localize o estabelecimento emitente;
IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;
V - campo sob o título Codificação, compreendendo:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o imposto (ICMS);
b) coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
d) coluna ICMS Substituição Tributária: montante do imposto cobrado pelo vendedor;
e) coluna Contribuinte Substituto: ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço, diferido na operação com o vendedor ou prestador do serviço;

VII - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não-tributada: valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito de imposto;

VIII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras: valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.








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