ARTIGO250
Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.
§ 1° O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, da série e da via;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
VII - a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
X - o valor total da prestação;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - a data ou o período da prestação dos serviços;
XV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;
XVI - a data limite para utilização ou emissão;
XVII - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas prestações internas terão, no mínimo três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;
II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;
d) a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3° Excetuando os transportadores citados no inciso I do caput, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com a destinação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4° É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.
§ 5° Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
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