ARTIGO249
Art. 249. O Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem será utilizado pelos transportadores que executarem transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.
§ 1° O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem (aeroviário - hidroviário - rodoviário ou ferroviário);
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - data e local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
V - identificação da classe, da viagem ou do vôo;
VI - local do embarque e do destino e a hora de saída;
VII - nome do passageiro, no caso de transporte aéreo;
VIII - o valor do serviço de transporte, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2° As indicações contidas nos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 3° Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
§ 4° Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser de tamanho não inferior a:
I - 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido, para os transportes rodoviários, hidroviários e ferroviários;
II - 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido, para o transporte aéreo.
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