ARTIGO251
Art. 251. A Nota Fiscal de Comunicação será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, da série e da via;
III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;
XV - a data limite para utilização ou emissão;
XVI - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, V, XIV, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:
I - nas prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3° Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
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