ARTIGO248

Art. 248.  São consideradas Notas Fiscais especiais:

I - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;
II - o Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;
III - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
IV - a Nota Fiscal de Comunicação;
V - a Nota Fiscal de Microempresa.

§ 1° A Nota Fiscal de que trata o inciso I, deste artigo, será utilizada por qualquer estabelecimento que promova a saída ou fornecimento de energia elétrica, água ou pelo prestador de serviço de telecomunicações.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao fornecimento de água mineral envasada em recipientes apropriados para consumo final.

§ 3° Os documentos citados no § 1° conterão, no mínimo:

I - a denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - ou Água; ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
II - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
III - a identificação do destinatário ou do usuário do serviço: nome e endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;
IV - a discriminação do produto ou do serviço prestado;
V - o valor discriminado do consumo ou dos serviços prestados, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VI - as datas da leitura ou do período a que se refere o fornecimento ou a prestação do serviço e da emissão;
VII - o valor total da nota, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
VIII - o valor do ICMS devido;
IX - o número de ordem e série.

§ 4° As Notas Fiscais de que trata o § 1°, de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido, serão emitidas em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 5° A segunda via, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético os dados relativos aos documentos emitidos.









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