Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas. ANTERIOR SEGUINTE ANEXO I ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO 1 Produtos agropecuários e pinto de um dia. · Vide Convênio ICMS 100/97 2 Fornecimento de refeições prontas. · Vide Convênio ICMS 9/93 . 3 Gado em pé. · Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17. 4 Leite fresco, pasteurizado ou não. · Vide Convênio ICM 07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99. 5 Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energi...
Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá: · Vide Resolução nº 003/2018 -GSEFAZ , Autoriza a SER a aplicar as disposições constantes do art. 391, do RICMS. I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade; II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco; III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica; IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento; V - tr...
Art. 353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste. § 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente: I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput ; II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produt...
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