Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas. ANTERIOR SEGUINTE ANEXO I ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO 1 Produtos agropecuários e pinto de um dia. · Vide Convênio ICMS 100/97 2 Fornecimento de refeições prontas. · Vide Convênio ICMS 9/93 . 3 Gado em pé. · Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17. 4 Leite fresco, pasteurizado ou não. · Vide Convênio ICM 07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99. 5 Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energi...
Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste. § 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos n...
Art. 392. Fica convalidada: I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução n° 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995; II – a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997 . ANTERIOR SEGUINTE
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