Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas. ANTERIOR SEGUINTE ANEXO I ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO 1 Produtos agropecuários e pinto de um dia. · Vide Convênio ICMS 100/97 2 Fornecimento de refeições prontas. · Vide Convênio ICMS 9/93 . 3 Gado em pé. · Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17. 4 Leite fresco, pasteurizado ou não. · Vide Convênio ICM 07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99. 5 Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energi...
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. SEGUINTE ÚLTIMO
Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá: · Vide Resolução nº 003/2018 -GSEFAZ , Autoriza a SER a aplicar as disposições constantes do art. 391, do RICMS. I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade; II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco; III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica; IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento; V - tr...
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