ARTIGO244B

Art. 244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, por meio de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso direto no sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:

I - a NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando o modelo 55 e a série 890;
II - a numeraçã0o da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentemente de estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em uma única via e deverá conter o código de barras legível;
IV - a NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e Avulsa deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações internas e interestaduais;
VI - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NF-e Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo documento, no próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 1º O serviço oferecido no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado mediante cadastro de não-contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso ao sistema.

§ 2º A expressão constante no item 1 da alínea “c” do inciso VI do art. 243 deverá constar em campo obrigatório do DANFE Avulso.








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