ARTIGO245A

Art. 245-A. Será também considerada inidônea a e-NFA não existente nos sistemas eletrônicos da SEFAZ e/ou que não contenham as informações exigidas no art. 243 deste Regulamento.



§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA e da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.



§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea, a e-NFA e a NF-e Avulsa emitidas ou utilizadas com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilitem, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.









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