ARTIGO242

Art. 242.  A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, através de ato específico, a emissão de Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação deste documento fiscal.



§ 1° Em se tratando de operação não sujeita ou parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá constar, na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou imunidade.



§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante o recolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.


§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão e na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso.



§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea “a” e XVII do art. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso.



§ 5.º Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da Administração, observando-se o seguinte:



I – quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor da operação;



II – fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação.








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