ARTIGO241

Art. 241.  Na saída de produtos do estabelecimento agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em duas vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 229 e 231, para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior;
II - em quatro vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 230, para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

§ 1° No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, deve ser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será impressa em tamanho não inferior a 21x20, 3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.








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