ARTIGO225

Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou do serviço;
III - na regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem;
VI – no caso de diferença apurada no estoque de mercadorias.

§ 1° Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

I - nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à totalidade, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, a Nota Fiscal será emitida dentro de três dias da data em que se efetivou o reajuste do preço.

§ 3° Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo de apuração do imposto, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em guia em separado, com as especificações necessárias da regularização.

§ 4° Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput:

a) a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS e do IPI;
b) o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.










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