ARTIGO226

Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção.
·       Vide, em relação ao art. 226, o Ajuste SINIEF 01/07.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput do artigo anterior e da carta de correção prevista no caput somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.








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