ARTIGO224

Art. 224.  A Nota Fiscal deverá ser emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados;

IV - na ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de mercadorias, bens ou serviços.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.








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