ARTIGO208
Art. 208. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I e II do art. 202 serão confeccionados e utilizados com observância do seguinte:
I - as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, vedada a utilização simultânea de ambos os modelos, salvo quando autorizadas séries distintas pelo Fisco;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, será usada exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento pelo comprador ou na prestação de serviço diretamente ao encomendante.
§ 1° Os documentos fiscais a que se refere o inciso II, deverão conter o algarismo designativo da subsérie em ordem crescente, a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.
§ 2° É permitido, na utilização de documentos fiscais da série “D”, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3° Na hipótese de emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, é permitido o uso de Nota Fiscal série “D”, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, desde que observadas as condições previstas no art. 187.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior será facultada a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.
§ 5° Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3° é permitindo, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 6° É facultado ao contribuinte utilizar simultaneamente documento fiscal de série distinta, quando realize:
I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 7° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 8° O disposto no § 6° não se aplica aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3°.
§ 9º O Fisco pode restringir o número das séries e subséries em uso, não sendo permitida a adoção das mesmas em função do número de empregados.
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