ARTIGO209

Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária – CST e o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP, constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.



Parágrafo único. Em relação as atividades econômicas praticadas pelos contribuintes, aplicar-se-ão as instituídas pelo Ajuste SINIEF 02/99, de 23 de julho de 1999.








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