ARTIGO207
Art. 207. Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes, de vinte no mínimo e cinqüenta no máximo, podendo, em substituição aos blocos, serem confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos na legislação específica para a emissão dos documentos correspondentes.
§ 1° Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada a partir de 000.001, com a mesma designação de série e subsérie, se houver.
§ 2° A emissão dos documentos fiscais em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum deles será utilizado sem que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado.
§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá documentário fiscal próprio.
§ 5° Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante previa autorização dos Fiscos Estadual e Federal.
§ 6° O estabelecimento que emita documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderá usar esse sistema independentemente de autorização fiscal.
§ 7° É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando os documentos forem emitidos em formulários contínuos com numeração tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local de forma mecânica ou datilografada, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 8° Nas hipóteses de que tratam os §§ 6° e 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais, sem distinção de série, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada no artigo seguinte.
§ 9° No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas incidência distintas do ICMS.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7°, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até duzentos documentos.
§ 11. Os documentos fiscais poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto neste Regulamento, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados.
§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.
§ 13. Na hipótese de o contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafo anterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em relação às séries.
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