ARTIGO206
Art. 206. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo em todas as suas vias.
§ 1° Utilizando-se o contribuinte de carimbo para fazer a indicação de que trata o caput, o mesmo deverá ser confeccionado com as dimensões mínimas de 3x5cm, em qualquer sentido.
§ 2° Para cada circunstância mencionada no caput será emitida uma Nota Fiscal distinta.
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