ARTIGO204

Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:



I – omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço;



II - não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;



III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;



IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;



V - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;



VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;



VII – não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;



VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;



IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal;



X - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;



XI – além do número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.


XII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.



§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.



§ 2º Revogado 


§ 3º Revogado 


§ 4º A data de saída informada na nota fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento.


§ 5º Na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá ser efetuada no arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a aposição mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.


§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o primeiro dia útil subseqüente à data de saída informada no documento fiscal.



§ 7º Caso a informação da data de saída não conste do arquivo digital da NF-e, e enquanto o Estado não implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, o prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o sétimo dia subsequente à data de emissão do documento fiscal.








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