ARTIGO205
Art. 205. Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:
I – fazer publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor legal para quem estiver na sua posse;
II – comunicar à Secretaria da Fazenda a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte da publicação referida no inciso anterior.
§ 1° Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo Fisco, nos termos do art. 18.
§ 2° Somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda a impressão de novos documentos ou autenticação de novos livros fiscais depois de comprovada a ocorrência prevista no caput e o pagamento do imposto, se devido.
§ 3° As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções.
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